Common Reporting Standard (CRS)
O QUE É O CRS? | O Common Reporting Standard (CRS) é um regime desenvolvido no âmbito do Standard Global de Troca Automática de Informação Fiscal - modelo apresentado pela Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico ("OCDE"), com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscal transfronteiriça a nível mundial, incidindo sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do Cliente. Portugal foi um dos primeiros países a subscrever o Acordo Multilateral formalizado pela OCDE, tendo também a União Europeia ("UE") subscrito este regime através da publicação da Diretiva comunitária (2014/10/EU do Conselho Europeu), que obriga à respetiva transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros, formalizando-se assim a obrigatoriedade de troca de informação para efeitos fiscais entre Autoridades Fiscais. Este regime, em vigor desde o dia 01 de janeiro de 2016, é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes. Assim, desde 2017 e relativamente ao ano fiscal de 2016, o NOVO BANCO Sucursal do Luxemburgo, tal como todos os Bancos e Instituições Financeiras sediadas em Portugal e no Luxemburgo, passaram a ter a obrigação de identificar e reportar às respetivas autoridades tributárias informações de natureza fiscal sobre os seus Clientes classificados como residentes para efeitos fiscais em qualquer dos restantes países subscritores do CRS. |
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QUAL A POSIÇÃO DO NOVO BANCO SOBRE O CRS? | A transposição da diretiva europeia para os ordenamentos jurídicos português e luxemburguês, obriga as Instituições Financeiras a cumprirem os princípios estabelecidos, tendo este regime sido implementado no NOVO BANCO e em todas as suas Subsidiárias e Sucursais no dia 01 de janeiro de 2016, data de entrada em vigor do regime CRS em todos os países aderentes. |
QUEM ESTÁ ABRANGIDO PELO CRS? | La transposition de la directive européenne pour les systèmes juridiques portugais et luxembourgeois oblige les institutions financières à respecter les principes énoncés, et ce plan avait été mis en œuvre chez NOVO BANCO et toutes ses filiales et succursales le 1er Janvier, 2016, la date d’entrée en vigueur du système CRS dans tous les pays participants. |
QUI EST COUVERT PAR CRS? | No cumprimento dos princípios do CRS, consideram-se abrangidos pelo regime os Clientes do NOVO BANCO titulares de contas financeiras que possuam uma das características:
De forma inversa, estão excluídos de reporte no âmbito do CRS os Clientes das seguintes tipologias:
Ainda que com residência fiscal em países aderentes ao CRS, estão também excluídas as seguintes entidades:
Nota: Entende-se por "País aderente CRS" todos os países subscritores do regime, exceto o país da Instituição Financeira reportante. |
QUAL O IMPACTO DO CRS NOS CLIENTES NOVO BANCO? | O CRS não terá grande impacto para os Clientes do NOVO BANCO Sucursal do Luxemburgo, uma vez que a maioria dos Clientes com residência fiscal fora do Luxemburgo, eram alvo de reporte no âmbito da Diretiva Europeia da Poupança (revogada por substituição pelo regime CRS, mais abrangente na informação a reportar). O impacto reside assim no alargamento do âmbito do reporte fiscal a mais países. O NOVO BANCO Sucursal do Luxemburgo já ajustou os procedimentos de abertura de conta de forma a recolher a informação necessária para a correta caracterização dos seus Clientes com residência fiscal fora do Luxemburgo. O NOVO BANCO Sucursal do Luxemburgo está a rever a informação constante na base de dados, de forma a identificar os Clientes que se caracterizam como reportáveis no âmbito do CRS. |
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